REsp 531.281 / SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cobertura de despesas médico-hospitalares para tratamento de leucemia em contrato de seguro-saúde e a validade de promessa de corretor sobre carência.
Decisões Monocráticas
Recurso especial conhecido em parte e provido para anular o processo até a sentença.
Partes do Processo
MIGUEL RICARDO DE SOUZA - ESPÓLIO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento de leucemia / Promoção de 'compra de carência' por corretor
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Anular o processo por cerceamento de defesa e garantir o direito à prova testemunhal sobre a oferta do corretor.
- Teses do Recorrente
- As informações do corretor integram o contrato por força do CDC e podem ser provadas por testemunhas; houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 165, 458 e 535 do CPC, Arts. 332 e 400 do CPC, Arts. 4º, I, 6º, III, V e VIII, 30, 39, V, 47, 51 do CDC, Lei 9.656/98 art. 35-C
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Não informado
O recurso foi conhecido apenas na parte relativa ao cerceamento de defesa.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Sob a égide do CDC, informações prestadas por corretor a respeito de carência integram o contrato e podem ser comprovadas por todos os meios probatórios admitidos, inclusive testemunhal (Art. 30 CDC e 332 CPC).
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Acolhimento da tese de cerceamento de defesa para permitir instrução probatória (testemunhal) sobre promessa de corretor.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 531.281 - SP (2003/0040901-4)”
“Portanto, as informações, ainda que verbais, prestadas por corretor integram o contrato de seguro-saúde (ou plano de saúde) que vier a ser celebrado com consumidor.”
“CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa, DOU-LHE PROVIMENTO para anular o processo até a sentença, inclusive, para que se continue na esteira do devido processo legal.”
“informou 'que o prazo de carência já cumprido pelo Autor na Marítima durante estes 10 meses, seriam automaticamente comprados pela Sul América quando da adesão'”
Observações
Embora o documento seja um acórdão colegiado da Terceira Turma, foi analisado conforme a estrutura de extração solicitada. O desfecho foi a anulação do processo para permitir prova testemunhal.
