REsp 1.481.089
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação coletiva proposta por associação visando a cobertura de tratamento de asma alérgica com o medicamento Xolair.
Decisões Monocráticas
Recursos parcialmente providos para restringir efeitos subjetivos da coisa julgada.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASMÁTICOS DE SÃO PAULO
UNIMED ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Medicamento Xolair (omalizumabe) para Asma Alérgica persistente moderada a grave
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Legitimidade ativa da associação, limites territoriais da coisa julgada e exclusão de cobertura de fármaco importado.
- Teses do Recorrente
- Alega-se a nulidade do acórdão, a ilegitimidade da associação e a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar ou importados.
- Dispositivos Invocados
- Art. 131 CPC/73, Art. 535 CPC/73, Art. 757 CC/2002, Art. 10 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Medicamento nacionalizado (com registro na ANVISA) e de uso hospitalar/ambulatorial deve ser custeado se essencial ao tratamento de doença coberta. Efeitos da ação coletiva de associação limitam-se aos filiados na data da propositura.
- Precedentes Citados
- REsp 874.976/MTREsp 1.374.678/RJREsp 1.166.054/RN
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Manutenção da obrigação de cobertura do fármaco Xolair por ser nacionalizado e de uso restrito a clínicas/hospitais, mas limitação dos efeitos da sentença aos associados pré-existentes.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.089 - SP (2014/0225534-0)”
“decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
“é um remédio produzido fora do território nacional, mas nacionalizado, ou seja, atendeu às exigências da legislação sanitária, o que não permite a sua exclusão assistencial nos planos de saúde”
“dou parcial provimento aos recursos especiais para limitar os efeitos da coisa julgada aos associados da autora que comprovarem a filiação até a data de ajuizamento da ação coletiva”
Observações
O documento analisado é um Acórdão (decisão colegiada da 3ª Turma) publicado em 09/12/2015. Apesar de o pedido focar em decisões monocráticas, a extração seguiu a estrutura para o acórdão de mérito fornecido.
