REsp 1.479.420
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a legalidade da alteração do modelo de custeio (pós para pré-pagamento).
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido por unanimidade pela Terceira Turma.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
RUBENS PEREIRA DOS REIS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) e alteração de regime de custeio de pós para pré-pagamento.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para validar a migração de modelo de custeio para aposentados, alegando inexistência de direito adquirido a sistema de preço e necessidade de equilíbrio econômico.
- Teses do Recorrente
- A manutenção do aposentado prevista em lei refere-se à cobertura assistencial, não havendo direito adquirido a modelo de custeio; alteração visa evitar a ruína do sistema.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei nº 9.656/1998, Art. 51, § 2º do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de custeio. A operadora pode redesenhar o sistema de pagamento (exceção da ruína) para manter o equilíbrio, desde que preservada a cobertura assistencial.
- Precedentes Citados
- REsp nº 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Legalidade da migração de plano inativo para modelo único de pré-pagamento para evitar a inexequibilidade do sistema anterior.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.420 - SP (2014/0202026-8)”
“Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
Apesar de o prompt solicitar análise de decisões monocráticas, o documento fornecido é um acórdão proferido por órgão colegiado (Terceira Turma). A análise procedeu sobre o teor integral do julgamento do Recurso Especial.
