REsp 1.381.606 - DF
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da validade de cláusula de reajuste por faixa etária (60 anos) em contrato de seguro saúde face ao Estatuto do Idoso.
Decisões Monocráticas
Recurso especial conhecido e provido em parte (Acórdão).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES EXPLORADOS DO DISTRITO FEDERAL
FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos (Estatuto do Idoso).
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para validar a cláusula de reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Ato jurídico perfeito; legalidade do reajuste por faixa etária conforme Lei 9.656/98; prescrição anual.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC/73, Art. 6 da LINDB, Art. 15 da Lei 9.656/98, Art. 35-E da Lei 9.656/98, Art. 206 do Código Civil, Art. 51 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária é permitido desde que previsto em contrato, guarde proporção com o risco e respeite a Lei 9.656/98, não configurando discriminação per se ao idoso.
- Precedentes Citados
- REsp 866.840/SPREsp 1.228.904/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Legalidade do reajuste por faixa etária quando preenchidos requisitos legais e ausente abusividade discriminatória.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.606 - DF (2013/0058831-6)”
“4. Recurso especial conhecido e provido em parte.”
“objetivando, com base no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, a declaração de nulidade da cláusula inserida nos contratos de seguro saúde celebrados pela seguradora, autorizando o aumento das mensalidades dos usuários com 60 anos”
Observações
O documento é um Acórdão da Terceira Turma do STJ, não uma decisão monocrática isolada. O julgamento teve Nancy Andrighi como relatora vencida e João Otávio de Noronha como relator para o acórdão.
