REsp 1.322.914
REsp
Classificação: A decisão trata de recurso especial sobre recusa de cobertura de tratamento de câncer (braquiterapia) por operadora de plano de saúde e compensação por danos morais.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial Provido para restabelecer indenização por danos morais.
Partes do Processo
ROBERTO GETULIO MAGGI
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Braquiterapia para câncer de próstata em clínica descredenciada
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 12.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação por danos morais afastada pelo Tribunal de Justiça.
- Teses do Recorrente
- A recusa irregular na cobertura de tratamento de saúde acarreta dano moral in re ipsa, agravando a aflição do segurado.
- Dispositivos Invocados
- arts. 186, 187, 389, 395, 927, 944 e 949, do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Entendimento do Tribunal de origem contrário à jurisprudência consolidada do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A injusta recusa de cobertura de plano de saúde em casos de necessidade de tratamento médico gera dano moral por agravar a aflição psicológica do segurado.
- Precedentes Citados
- REsp 657.717/RJREsp 1.243.632/RSAgRg no AREsp 7.386/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência do STJ que reconhece dano moral em recusas de tratamento de saúde.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.914 - PR (2012/0097003-6)”
“fixação da indenização a título de danos morais que, a partir de uma média aproximada dos valores arbitrados em precedentes recentes, fica estabelecida em R$12.000,00”
“RECUSA DO CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS COM O PROCEDIMENTO - ABUSIVIDADE - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CENTRO MÉDICO CREDENCIADO”
Observações
O documento fornecido é um acórdão (decisão colegiada) da Terceira Turma do STJ, não uma decisão monocrática, embora as informações tenham sido extraídas conforme os campos solicitados.
