REsp 1.228.904
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação declaratória sobre reajuste de mensalidade de seguro saúde em razão de mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido para declarar nulos os reajustes a partir de janeiro de 2004.
Partes do Processo
NEUZA NELLI PADILHA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária / Estatuto do Idoso
- Pedidos
- CoberturaRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer abusividade dos reajustes por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Prática abusiva pelo aumento excessivo da mensalidade em razão da idade; aplicação imediata do Estatuto do Idoso e CDC a contratos de trato sucessivo.
- Dispositivos Invocados
- art. 6º, V, CDC, art. 51, IV, § 1º, I, II e III, CDC, art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03, art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Análise de cláusulas contratuais quanto aos reajustes antes do Estatuto do Idoso.
Súmula 7/STJReexame de fatos quanto à ausência de abusividade em período anterior a 2004.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 306/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O Estatuto do Idoso tem aplicação imediata a contratos de trato sucessivo, impedindo reajustes por mudança de faixa etária que envolvam idosos (60 anos ou mais) a partir de sua vigência (01/01/2004).
- Precedentes Citados
- REsp 989.380/RNREsp 809.329/RJADI 1.931
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação imediata do Estatuto do Idoso para anular reajustes pós-2004, mantendo os anteriores por óbices processuais.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.904 - SP (2010/0220774-0)”
“REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9656/98 E DO ESTATUTO DO IDOSO.”
“não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem no que tange à ausência de abusividade ou desproporcionalidade do reajuste... Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.”
“o surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata... abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso.”
Observações
O documento é um acórdão de órgão colegiado (3ª Turma), mas processado conforme os requisitos de extração estruturada de conteúdo decisório.
