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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.055.199 / SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO SIDNEI BENETI2011-05-18TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de internação hospitalar de emergência (infarto/mal súbito) sob alegação de período de carência contratual.

Decisões Monocráticas

#1merito2011-05-03

Recurso Especial provido para condenar a recorrida ao custeio das despesas.

Partes do Processo

NELSON VITAL GARCIA E OUTRO

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorridooperadora

Advogados

SANDRA RODRIGUES DA SILVA VILLARESOAB/null null
LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINOOAB/null null
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Carência/CPT/Urgência e Emergência
Subtema
Internação em UTI por mal súbito/infarto dentro do período de carência de 120 dias.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para reconhecer a abusividade da carência em casos de urgência e emergência.
Teses do Recorrente
A carência em casos de urgência/emergência deve ser de no máximo 24 horas; abusividade da cláusula que limita internação hospitalar.
Dispositivos Invocados
Artigo 12, V, 'c', da Lei nº 9.656/98, Artigos 47, 51 e 54 do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Súmulas Aplicadas
Súmula 302/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O período de carência contratual não prevalece em situações emergenciais graves nas quais a recusa frustra o objeto do contrato.
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1322204/PAREsp 466.667/SPREsp 222.339/PB

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Reconhecimento da abusividade da carência superior a 24 horas em casos de emergência com risco de vida.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.199 - SP (2008/0100025-8)

Tese AplicadaPág. 1

o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.

Dispositivos InvocadosPág. 3

Sustenta que, nos termos do artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, a carência nos casos de urgência e emergência... pode ser de no máximo 24 horas.

Resultado FinalPág. 8

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Observações

O documento fornecido é um acórdão da Terceira Turma (colegiado), embora o prompt solicitasse o tratamento de decisões monocráticas. A extração foi realizada com base no conteúdo integral do julgamento.

Caso ID: RESP-1055199-2011-05-18PDFs: RESP-1055199-2011-05-18.pdf