REsp 1.055.199 / SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de internação hospitalar de emergência (infarto/mal súbito) sob alegação de período de carência contratual.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para condenar a recorrida ao custeio das despesas.
Partes do Processo
NELSON VITAL GARCIA E OUTRO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Internação em UTI por mal súbito/infarto dentro do período de carência de 120 dias.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecer a abusividade da carência em casos de urgência e emergência.
- Teses do Recorrente
- A carência em casos de urgência/emergência deve ser de no máximo 24 horas; abusividade da cláusula que limita internação hospitalar.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 12, V, 'c', da Lei nº 9.656/98, Artigos 47, 51 e 54 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 302/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O período de carência contratual não prevalece em situações emergenciais graves nas quais a recusa frustra o objeto do contrato.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1322204/PAREsp 466.667/SPREsp 222.339/PB
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Reconhecimento da abusividade da carência superior a 24 horas em casos de emergência com risco de vida.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.199 - SP (2008/0100025-8)”
“o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.”
“Sustenta que, nos termos do artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, a carência nos casos de urgência e emergência... pode ser de no máximo 24 horas.”
“A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).”
Observações
O documento fornecido é um acórdão da Terceira Turma (colegiado), embora o prompt solicitasse o tratamento de decisões monocráticas. A extração foi realizada com base no conteúdo integral do julgamento.
