EREsp 1.433.055 - PE
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RESP
Classificação: O processo trata de ação judicial contestando a rescisão unilateral de contrato de seguro saúde coletivo (em grupo) mantido entre empresa e operadora.
Decisões Monocráticas
Embargos de divergência providos para declarar a deserção do Recurso Especial.
Partes do Processo
BENTO VELHO ADMINISTRACAO LTDA - ME
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral de contrato de seguro saúde em grupo
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a sentença de improcedência e validar a legalidade da não renovação contratual.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro saúde em grupo pela seguradora.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 511 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
A falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso induz deserção.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 187/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mérito do Recurso Especial não pôde ser mantido porque foi declarada a sua deserção em sede de Embargos de Divergência, em virtude da juntada posterior da guia de preparo.
- Precedentes Citados
- REsp 880.605/RNAgRg no REsp 1386885/SCAgRg no AREsp 509.917/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A Corte Especial reconheceu a deserção do Recurso Especial da operadora, pois o comprovante de preparo não foi apresentado no ato da interposição.
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.433.055 - PE (2013/0407768-6)”
“ajuizou demanda com propósito de ser reconhecida a abusividade da rescisão unilateral de contrato de seguro em grupo que manteve com a parte ré.”
“conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
“Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à época do Código de Processo Civil de 1973 no sentido de que induz deserção a falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso.”
Observações
Trata-se de acórdão da Corte Especial que consolidou o entendimento sobre a deserção do recurso original da operadora. Embora o documento seja um acórdão colegiado, ele encerra a controvérsia sobre a admissibilidade do REsp no âmbito do STJ.
