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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeAcolheu EmbargosDecisão Monocrática

EREsp 1.433.055 - PE

EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RESP

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES2017-10-18TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo trata de ação judicial contestando a rescisão unilateral de contrato de seguro saúde coletivo (em grupo) mantido entre empresa e operadora.

Decisões Monocráticas

#1merito2017-10-18

Embargos de divergência providos para declarar a deserção do Recurso Especial.

Partes do Processo

BENTO VELHO ADMINISTRACAO LTDA - ME

EMBARGANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

EMBARGADOoperadora

Advogados

SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTIOAB/PE 019122
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHOOAB/PE 000665B

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato de seguro saúde em grupo
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Restabelecer a sentença de improcedência e validar a legalidade da não renovação contratual.
Teses do Recorrente
Inexistência de abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro saúde em grupo pela seguradora.
Dispositivos Invocados
Artigo 511 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Deserção por falta de preparo

A falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso induz deserção.

Súmulas Aplicadas
Súmula 187/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O mérito do Recurso Especial não pôde ser mantido porque foi declarada a sua deserção em sede de Embargos de Divergência, em virtude da juntada posterior da guia de preparo.
Precedentes Citados
REsp 880.605/RNAgRg no REsp 1386885/SCAgRg no AREsp 509.917/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Acolheu Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A Corte Especial reconheceu a deserção do Recurso Especial da operadora, pois o comprovante de preparo não foi apresentado no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.433.055 - PE (2013/0407768-6)

Tema da AçãoPág. 2

ajuizou demanda com propósito de ser reconhecida a abusividade da rescisão unilateral de contrato de seguro em grupo que manteve com a parte ré.

Resultado FinalPág. 1

conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à época do Código de Processo Civil de 1973 no sentido de que induz deserção a falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso.

Observações

Trata-se de acórdão da Corte Especial que consolidou o entendimento sobre a deserção do recurso original da operadora. Embora o documento seja um acórdão colegiado, ele encerra a controvérsia sobre a admissibilidade do REsp no âmbito do STJ.

Caso ID: ERESP-1433055-2017-10-27PDFs: ERESP-1433055-2017-10-27.pdf