EREsp 1.371.209/SP
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Classificação: O processo trata de execução de astreintes decorrentes de obrigação de fazer em contrato de plano de saúde, conforme classificado no assunto da certidão de julgamento.
Decisões Monocráticas
Adiou o julgamento.
Voto do relator provendo os embargos; pedido de vista.
Voto-vista negando provimento; pedido de vista regimental.
Embargos de divergência desprovidos por maioria.
Partes do Processo
ELISETE GONCALVES
TALES GONÇALVES DE ANDRADE
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO CAASP
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução de astreintes e necessidade de intimação pessoal do devedor (Súmula 410/STJ).
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que exigiu intimação pessoal para cobrança de multa diária.
- Teses do Recorrente
- Após a vigência da Lei 11.232/2005, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer pode ser feita na pessoa do advogado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 461 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 410/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a Lei 11.232/2005.
- Precedentes Citados
- REsp 1.262.933/RJEAg 857.758/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Manutenção da vigência da Súmula 410/STJ.
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.371.209 - SP (2013/0056514-0)”
“4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.”
“"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".”
“Brasília (DF), 19 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)”
Observações
O documento é um acórdão da Corte Especial que consolida o entendimento sobre a Súmula 410, originado de uma divergência em processo de plano de saúde.
