Ag 1.261.363 - PR (2009/0245131-0)
EDcl nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de obrigações contratuais típicas de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo de instrumento.
Partes do Processo
LAINE TERESINHA TORNQUIST
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal por vício formal (falta de cópia de procuração)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a inadmissibilidade do agravo de instrumento decorrente da ausência de cópia da procuração de advogados da parte contrária.
- Teses do Recorrente
- A ausência da procuração de advogados que subscreveram as contrarrazões ao recurso especial não causa prejuízo à defesa da operadora se houve regular intimação e contraditório.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ausência de cópia da procuração das advogadas subscritoras das contrarrazões ao recurso especial não impede o conhecimento do agravo se não houver prejuízo à parte, prestigiando a instrumentalidade das formas.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.343.849/SPAgRg no Ag 1250545/PEEDcl no AgRg no Ag 1229453/RSAgRg no AREsp 33462/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de prejuízo processual e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para admitir o agravo de instrumento.
Evidências
“EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.261.363 - PR (2009/0245131-0)”
“acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).”
“tal irregularidade não acarretou prejuízo à agravada, que teve garantido o contraditório com a apresentação tempestiva das contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 180/186).”
Observações
O documento extraído é um Acórdão da Terceira Turma (colegiado) proferido em sede de Embargos de Declaração, embora o prompt tenha solicitado análise de decisões monocráticas. O julgamento reverteu uma inadmissibilidade anterior para permitir o prosseguimento do agravo.
