REsp 880035 / PR
EDcl no REsp
Classificação: O caso trata de recusa indevida de seguro saúde em custear cirurgia de emergência para tratamento de tumor cerebral.
Decisões Monocráticas
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes para sanar omissão sobre juros e correção.
Partes do Processo
SÔNIA AIKO TAMADA PASSARELA E OUTROS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia de emergência de tumor maligno no cérebro e alegação de doença preexistente.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$50.000,00 (cinqüenta mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de danos morais pela recusa indevida e fixação de juros e correção.
- Teses do Recorrente
- A recusa indevida à cobertura pleiteada agrava a aflição psicológica e gera dano moral 'in re ipsa'.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida de cobertura de seguro saúde em momentos de urgência gera dano moral presumido (in re ipsa). Os juros de mora em responsabilidade contratual fluem da citação e a correção monetária do arbitramento.
- Precedentes Citados
- REsp 327.382/RJREsp 131.376/RJREsp 247.266/SPREsp 657.026/SEREsp 425.445/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Omissão no acórdão principal do REsp quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais.
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 880.035 - PR (2006/0125003-4)”
“restabeleço a sentença de 1º grau, mas reduzindo o valor reparatório por danos morais, para fixá-lo em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).”
“acolho os embargos declaratórios para declarar a incidência dos juros a partir da citação e a correção monetária, a partir da data em que foi arbitrada a indenização.”
“a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado”
Observações
Apesar de o documento ser um acórdão colegiado da 4ª Turma, a análise foi realizada conforme a estrutura solicitada. A decisão principal do REsp já havia sido favorável ao beneficiário para estabelecer danos morais, e estes embargos apenas integraram a decisão quanto aos encargos.
