REsp 1.463.617 - RJ
EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de repetição de indébito referente à validade de cláusula de reajuste em contrato de seguro de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para reconhecer prescrição ânua.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos.
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
IRINEA SOUZA DE OLIVEIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- prescrição ânua para discussão de reajuste de prêmio
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua da pretensão de revisão de reajuste.
- Teses do Recorrente
- A ação que discute validade de cláusula de reajuste de prêmio de seguro saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 1 ano.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, b, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no REsp 1230555/SPREsp 794.583/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Acolhimento da tese de prescrição ânua, limitando a restituição aos doze meses anteriores ao ajuizamento.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.617 - RJ (2014/0155087-3)”
“Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde”
“O Tribunal de origem entendeu não ser a hipótese de prescrição ânua - fl. 215, o que foi de encontro ao entendimento desta Corte Superior”
“receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento”
Observações
O documento reflete o julgamento colegiado da Quarta Turma que ratificou decisão monocrática anterior que havia provido o REsp da operadora. Os embargos foram convertidos em agravo regimental por fungibilidade.
