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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

CC 45.330 - BA

Conflito de Competência

MINISTRO JOSÉ DELGADO2006-08-09Tribunal de Justiça do Estado da Bahia / Justiça Federal da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ações que discutem a aplicação da Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos (CBHPM) por operadoras de saúde.

Decisões Monocráticas

#1embargos2006-08-09

Embargos de declaração rejeitados por unanimidade.

Partes do Processo

BRADESCO SAÚDE S/A

embargante/suscitanteoperadora

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA

embargado/autor_origembeneficiario

SULAMÉRICA SEGUROS S/A

interessado/réu_origemoperadora

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

embargado/réu_origemneutro

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

interessadoneutro

Advogados

CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITAOAB/BA nao_informado
CLÁUDIA BEZERRA BATISTA NEVESOAB/BA nao_informado

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos (CBHPM)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento de conflito positivo de competência para reunião de processos na Justiça Federal.
Teses do Recorrente
Alegação de erro material por haver decisões distintas sobre a aplicação da tabela CBHPM no estado da Bahia, justificando o conhecimento do conflito.
Dispositivos Invocados
Art. 109, I, da CF/88, Art. 115, I, do CPC/73, Art. 102 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
EDcl

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A conexão não implica reunião de processos quando não se tratar de competência relativa. A competência absoluta da Justiça Federal é improrrogável por conexão e não abrange causa entre particulares.
Precedentes Citados
CC 832/MSCC 45766

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de erro de fato ou omissão; a matéria de direito comum não enseja conflito quando as esferas de competência (Federal e Estadual) são distintas e absolutas.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 45.330 - BA (2004/0100345-0)

Resultado FinalPág. 1

acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração

Tese AplicadaPág. 5

A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na constituição, é improrrogável por conexão, não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública não for parte.

SubtemaPág. 2

discutem os efeitos da Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos.

Observações

O documento analisado é um Acórdão de Seção (Colegiado), embora o fluxo solicite extração de decisões monocráticas. O conteúdo refere-se a Embargos de Declaração contra decisão anterior que não conheceu de Conflito de Competência.

Caso ID: EDEDCC-45330-2006-09-04PDFs: EDEDCC-45330-2006-09-04.pdf