AREsp 626.695
EDcl no AREsp
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de cirurgia bariátrica por operadora de saúde e a discussão sobre danos morais decorrentes.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se negou provimento.
Partes do Processo
MARIA AMÁLIA BERNARDI CACCURI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- cirurgia bariátrica
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de dano moral pela negativa de cobertura de cirurgia bariátrica.
- Teses do Recorrente
- Cabimento de indenização por danos morais em virtude da recusa injustificada do plano de saúde em custear cirurgia bariátrica.
- Dispositivos Invocados
- art. 186 CC, art. 927 CC, art. 535, II, CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão da conclusão sobre a existência de dano moral demanda reexame fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mero inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, configurando mero aborrecimento.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.269.246/RSAgRg no REsp 1.457.475/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ e entendimento consolidado de que descumprimento contratual não gera dano moral in re ipsa.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 626.695 - SP (2014/0302285-3)”
“negativa de cobertura da cirurgia bariátrica pelo plano de saúde”
“conclusão cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.”
“decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental”
Observações
Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental pelo colegiado com base na fungibilidade, mantendo a decisão monocrática anterior que não conheceu do AREsp por óbice da Súmula 7/STJ.
