REsp 1.447.220
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve a manutencao de ex-empregado em plano de saude coletivo empresarial apos demissao, discutindo-se a aplicacao dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
REsp provido monocraticamente pelo Min. Sidnei Beneti para garantir manutencao do plano.
Embargos de declaracao da operadora rejeitados.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao REsp do beneficiario.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
JOSE VICENTE DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutencao de ex-empregado demitido (Art. 30) vs. Aposentado (Art. 31) da Lei 9.656/98
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do direito a manutencao vitalicia do plano por ser aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98).
- Teses do Recorrente
- Alega que ja era aposentado na epoca da demissao e que contribuiu por mais de 10 anos, tendo direito a manutencao integral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/1998, Art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do momento da aposentadoria em relacao a demissao.
- Súmulas Aplicadas
- Sumula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O ex-empregado que se desliga da empresa antes da aposentadoria submete-se ao Art. 30 da Lei 9.656/98 (manutencao temporaria), e nao ao Art. 31.
- Precedentes Citados
- REsp 1.592.278/DFREsp 925.313/DFREsp 1.078.991/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Reconhecimento de que o desligamento ocorreu antes da aposentadoria, limitando o direito de manutencao ao prazo de 24 meses ja cumprido.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.220 - SP (2014/0078388-9)”
“EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEU-SE EM RAZÃO DA DEMISSÃO (VOLUNTÁRIA) DO TRABALHADOR, E NÃO, COMO ALEGADO, POR APOSENTADORIA. CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998, QUE LIMITA A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) MESES.”
“acolher os embargos declaração, com efeitos infringentes... dar provimento ao agravo regimental interposto pela operadora... e, por consequência, negar provimento ao recurso especial do demandante.”
“seu desligamento por adesão a PDV (plano de demissão voluntária), ocorreu em 31.10.2006, ou seja, antes de sua aposentadoria... o autor incide no artigo 30 da Lei n. 9.656/98, e não no artigo 31.”
Observações
O acórdão consolida diversas decisões anteriores, revertendo o provimento monocrático inicial que havia sido favorável ao beneficiário.
