AREsp 594.440 / BA
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de contrato de consumo em plano de saúde, envolvendo a Sul América Seguro Saúde S/A, conforme indicado no campo Assunto da certidão de julgamento.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração julgados prejudicados.
Partes do Processo
ANTONIO ROBESPIERRE LOPES DOS SANTOS
MARIA VIRGINIA CALMON BITTENCOURT SANTOS
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Preparo recursal e disponibilização de voto no sistema eletrônico
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Disponibilização de voto no sistema eletrônico e reforma de decisão que negou provimento ao agravo regimental por defeito no preparo.
- Teses do Recorrente
- Os embargantes alegaram que o voto do relator no julgamento do agravo regimental não foi disponibilizado no sistema eletrônico E-STJ.
- Dispositivos Invocados
- Art. 4º da Lei n. 11.419/06
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Número de referência incorreto nas GRU's.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A disponibilização do acórdão no sistema eletrônico não se confunde com a data da publicação oficial, sendo que a disponibilização ocorreu tempestivamente conforme certidão nos autos.
- Precedentes Citados
- PET no AREsp 199.166/SPEDcl no REsp 1318821/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Os embargos foram julgados prejudicados pois o conteúdo do acórdão tornou-se público logo após a sua disponibilização eletrônica, não havendo omissão a sanar.
Evidências
“EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 594.440 - BA (2014/0256544-8)”
“decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o embargos de declaração”
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÚMERO DE REFERÊNCIA INCORRETO NAS GRU'S.”
Observações
O documento extraído é tecnicamente um acórdão (decisão colegiada da Terceira Turma), apesar de solicitado no contexto de decisões monocráticas. O resultado foi 'prejudicado' devido a questões de processamento e publicação eletrônica (Lei 11.419/06).
