REsp 1.664.678
AgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de contrato de plano de saúde envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo interno desprovido, mantendo a intempestividade do recurso especial.
Partes do Processo
CELIA MARIA MACIEL CASSANHA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da tempestividade do recurso especial alegando indisponibilidade do sistema eletrônico.
- Teses do Recorrente
- A recorrente sustenta que houve indisponibilidade do sistema nos dias 02/06/2016 e 03/06/2016, o que deveria prorrogar o termo final do prazo recursal.
- Dispositivos Invocados
- art. 994, VI, art. 1.003, § 5º e 6º, art. 1.029, art. 219, art. 224, § 1º
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Intempestividade
Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A indisponibilidade do sistema eletrônico que não coincide com o início ou o término do prazo recursal é inapta para ensejar a sua prorrogação.
- Precedentes Citados
- EDcl no AgInt no AREsp 730.114/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A falha no sistema ocorreu durante o curso do prazo, e não no seu vencimento, restando tempo hábil para o protocolo tempestivo, o que não ocorreu.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.678 - SP (2017/0072242-3)”
“inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.”
“A falha do sistema eletrônico, porém, que não coincide com o início ou o término do prazo recursal é inapta para ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade do apelo extremo.”
“majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.”
Observações
O documento fornecido refere-se a um acórdão de Agravo Interno que manteve uma decisão monocrática anterior da Presidência do STJ. A análise foca na manutenção da inadmissibilidade do REsp por intempestividade.
