AgInt no REsp 1.595.415 - SP
Agravo Interno no Recurso Especial
Classificação: A decisão trata de recusa de cobertura de medicamento por operadora de plano de saúde e pleito de indenização por danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo interno não provido, mantendo a decisão que não conheceu do REsp por óbice da Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
GERALDO SERGIO DE MELLO GRANATA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Dano moral por recusa de medicamento e ônus sucumbenciais
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecer o dano moral in re ipsa e redistribuir os ônus de sucumbência.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o dano moral em caso de moléstia grave é in re ipsa e que houve sucumbência mínima do autor.
- Dispositivos Invocados
- Súmula 7/STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Incidência para revisão de ocorrência de dano moral e distribuição de sucumbência.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige revolvimento de fatos para alterar a conclusão de que a negativa foi mero conflito contratual.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 919.156/SPAgRg no REsp 1.535.531/SPREsp 1.444.774/PEAgRg no REsp 1.189.662/SPAgInt no AREsp 1.033.527/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ tanto para a questão do dano moral quanto para a sucumbência.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.415 - SP (2016/0088178-5)”
“Rever a conclusão do julgado quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de medicamento demandaria o reexame do contexto fático-probatório... Súmula nº 7/STJ.”
“É que a interpretação errônea da relação contratual não dá margem à fixação de tal indenização”
“não é preciso que se 'demonstre' a existência do dano extrapatrimonial, pois ele se acha 'in re ipsa'”
Observações
O documento apresentado é um Acórdão de Agravo Interno que confirma decisão monocrática anterior. A discussão principal gira em torno da caracterização do dano moral em face de negativa de medicamento, considerada pelas instâncias ordinárias como mero descumprimento contratual.
