REsp 1.588.875 / SP
Agravo Interno no Recurso Especial
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial (unipessoal).
Negado provimento ao agravo interno (colegiado confirmando a monocrática).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO FILHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que garantiu a manutenção do aposentado nas mesmas condições do plano da ativa.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional; inviabilidade de manutenção no mesmo plano usufruído durante o contrato de trabalho; legalidade da criação de carteira própria para inativos (Produto 425).
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 CPC, Art. 535 CPC/73, Art. 30 Lei 9.656/98, Art. 31 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O ex-empregado aposentado tem o direito de ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 894.701/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A manutenção do aposentado deve observar a paridade com o plano dos funcionários ativos, sendo indevida a migração compulsória para carteira exclusiva de inativos com custos diferenciados.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.875 - SP (2016/0057889-9)”
“visando a manutenção no plano de saúde coletivo por ela ofertado.”
“O “pagamento integral” da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado... e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade.”
“Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.”
Observações
O documento extraído é um acórdão de Agravo Interno que confirma e detalha a decisão monocrática anterior. A discussão principal gira em torno da ilegalidade da criação de uma 'carteira de inativos' (Produto 425) para burlar a paridade exigida por lei.
