REsp 1.582.810
Agravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O processo trata de recusa de fornecimento de medicamento quimioterápico por operadora de saúde e pedido de danos morais e materiais.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente provido para configurar dano moral por recusa de medicamento, mas afastar dano material por honorários.
Agravo interno não provido (mantida a exclusão da indenização por honorários contratuais).
Partes do Processo
MAURICIO CAETANO DE CASTRO FILHO - ESPÓLIO
MARIA HELENA LAZZURI DE CASTRO
SUL AMERICA SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Recusa de medicamento quimioterápico e honorários contratuais como dano material
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- não informado na decisão de agravo interno
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que negou a indenização por danos materiais relativos aos honorários advocatícios contratuais.
- Teses do Recorrente
- Os agravantes sustentam que têm direito à indenização por dano material em virtude da contratação de advogado para o ajuizamento de ação em face da agravada.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A contratação de advogados para atuação judicial não constitui dano material passível de indenização, pois é inerente ao exercício regular de direitos.
- Precedentes Citados
- EREsp 1.155.527/MGREsp 1696910/SPAgInt no REsp 1519215/SPAgInt no REsp 1304713/SCAgInt no AREsp 770.218/PRAgInt no REsp 1515433/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Entendimento pacificado de que honorários contratuais não são indenizáveis como perdas e danos.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.810 - SP (2016/0033199-0)”
“A contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.”
“decisão monocrática de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial dos ora insurgentes [...] RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. USUÁRIA IDOSA PORTADORA DE CÂNCER. DANO MORAL CONFIGURADO.”
“negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O documento trata-se de um acórdão de agravo interno que confirma uma decisão monocrática anterior. A vitória final é considerada parcial pois, embora o agravo interno tenha sido negado (prejuízo ao recorrente sobre os honorários), a decisão de mérito anterior deu provimento parcial para condenar a operadora em danos morais pela negativa do medicamento.
