REsp 1.562.817
AgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de beneficiário aposentado em plano de saúde coletivo, discutindo a aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso especial desprovido por decisão monocrática de fls. 626/631.
Partes do Processo
AUGUSTO JOSE LOPES FILHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão para adequação dos valores da mensalidade nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- O recorrente alega que o valor do plano oferecido deve observar estritamente o disposto no art. 31 da Lei 9.656/98, questionando a composição da mensalidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei n.º 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado que contribuiu por mais de dez anos tem direito à manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral (sua parte e a da ex-empregadora), podendo o valor variar conforme o plano paradigma.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPAgInt no AREsp 990.391/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a manutenção do aposentado exige o pagamento integral da mensalidade em paridade com o custeio da ex-empregadora.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.562.817 - SP (2015/0265048-7)”
“AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.”
“deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.”
Observações
A decisão trata de um Agravo Interno que confirmou decisão monocrática anterior que já havia negado provimento ao Recurso Especial do beneficiário.
