AgInt no REsp 1.528.879 - SP
Agravo Interno no Recurso Especial
Classificação: A controvérsia refere-se à manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, com base no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
REsp provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Partes do Processo
Jorge Cesar Pereira
Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (art. 31 da Lei 9.656/98) e mudança de modelo de custeio.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para permitir que o inativo seja migrado para o novo contrato (pré-pagamento) mediante pagamento integral do prêmio.
- Teses do Recorrente
- Alegação de inexistência de direito adquirido a modelo de custeio e necessidade de redesenho do sistema para evitar ruína.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/98, Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 884 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio. Estipulante e operadora podem redesenhar o sistema (exceção da ruína) para manter o equilíbrio econômico, desde que preservada a cobertura assistencial e não haja onerosidade excessiva ou discriminação ao idoso.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPAgRg nos EDcl no AREsp 731.693/DFREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A Turma confirmou a decisão monocrática que deu provimento ao REsp da operadora, julgando improcedentes os pedidos iniciais do beneficiário.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.879 - SP (2015/0082864-7)”
“esta Corte reafirmou seu entendimento de que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso”
“Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.”
“estipulando multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de não ser o autor mantido no plano.”
Observações
O documento extraído é um Acórdão de Agravo Interno que transcreve e mantém a decisão monocrática anterior que havia provido o Recurso Especial da operadora. A vitória final é da operadora, pois o pedido de manutenção do plano nas condições antigas foi julgado improcedente.
