REsp 1.471.621 - SP
AgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após demissão sem justa causa.
Decisões Monocráticas
Decisão que deu provimento ao recurso especial do beneficiário para afastar a prescrição/suppressio.
Julgamento de Agravo Interno que desproveu o recurso da operadora, mantendo a vitória do beneficiário.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
MANUEL ROBERTO CABRAL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção no plano de saúde (Art. 30 e 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a prescrição e a suppressio para garantir a manutenção no plano.
- Teses do Recorrente
- O prazo prescricional aplicável é de dez anos e o exercício do direito de ação não configura conduta desleal ou abuso de direito (suppressio).
- Dispositivos Invocados
- Art. 187 do CC/02, Art. 205 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Alegada pela operadora no agravo interno contra a decisão monocrática anterior.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para pleitear manutenção em plano de saúde é de 10 anos. O ajuizamento da ação dentro desse prazo, sem postulação administrativa prévia, não configura 'suppressio'.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A Terceira Turma manteve a decisão monocrática que deu provimento ao REsp do beneficiário, confirmando que não houve prescrição nem suppressio.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.471.621 - SP (2014/0189829-5)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO NO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES. PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DEZ ANOS.”
“o ajuizamento de uma ação judicial não pode ser considerado, por si só, um excesso manifesto dos limites do direito subjetivo (art. 187 do CC/02).”
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).”
Observações
O documento fornecido é um acórdão de Agravo Interno que confirma uma decisão monocrática anterior que havia sido favorável ao beneficiário. O STJ reverteu o entendimento do Tribunal de origem que havia aplicado a 'suppressio'.
