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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.381.444

AgInt no RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES2017-10-25TJSP - SP1 decisão

Classificação: A demanda trata de pedido de reembolso integral de despesas hospitalares em hospital descredenciado de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade

Decisão monocrática do Min. Raul Araújo conheceu do agravo para negar provimento ao agravo em recurso especial.

Partes do Processo

JOSÉ ROBERTO COTAIT

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

LÍGIA ARMANI MICHALUARTOAB/SP 138673
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030

Objeto da Ação

Tema Macro
Rede Credenciada ou Reembolso
Subtema
Reembolso integral em hospital descredenciado
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Obtenção de reembolso integral das despesas hospitalares no Hospital Sírio Libanês.
Teses do Recorrente
Sustenta ter rebatido os fundamentos do aresto recorrido, buscando afastar a aplicação dos óbices sumulares.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.

Outro

Súmula 283 do STF.

Súmulas Aplicadas
Súmula 283/STFSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 293.137/MS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF pela não impugnação específica dos fundamentos do acórdão de origem sobre o tempo de descredenciamento do hospital.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.444 - SP (2013/0128764-2)

Tema da AçãoPág. 1

REEMBOLSO INTEGRAL. TRATAMENTO REALIZADO EM HOSPITAL DESCREDENCIADO HÁ NOVE ANOS. NÃO CABIMENTO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

o agravante não rebateu, efetivamente, de forma específica e suficiente, a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto nega-se provimento ao agravo interno.

Observações

O documento fornecido é um acórdão de Agravo Interno que manteve uma decisão monocrática anterior não datada no texto. O pedido principal era o reembolso integral por hospital descredenciado (Sírio Libanês).

Caso ID: AIRESP-1381444-2017-10-25PDFs: AIRESP-1381444-2017-10-25.pdf