REsp 1.261.853
AgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em ação de indenização por danos morais decorrente de suposta imperícia em procedimento médico (aplicação de injeção).
Decisões Monocráticas
Deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido por violação ao art. 535 do CPC/1973.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
CLAUDINEI VIEIRA DA SILVA
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Indenização por erro médico/imperícia na aplicação de injeção
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Anular o acórdão de origem por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a inversão do ônus da prova aplicada em primeira instância e requerida nos embargos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, II, do CPC/1973, Art. 6, VIII, do CDC, Art. 14, § 3º, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem silencia sobre tema relevante (inversão do ônus da prova) mesmo após oposição de embargos declaratórios.
- Precedentes Citados
- REsp 1.145.728/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A Quarta Turma manteve a decisão monocrática que anulou o acórdão do TJSP por omissão relativa à inversão do ônus da prova.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.853 - SP (2011/0102656-3)”
“ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO.”
“decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
“deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pela recorrente, para que outro seja proferido, enfrentando a questão, ficando prejudicadas as demais matérias arguídas no recurso especial.”
Observações
O documento extraído é um Acórdão que julga um Agravo Interno interposto contra uma decisão monocrática anterior (que havia dado provimento ao REsp do consumidor). A decisão final do colegiado manteve a anulação do acórdão estadual por omissão.
