Rcl 34.010/PE
Agravo Interno na Reclamação
Classificação: A demanda trata da manutenção de beneficiários em contrato individual após a rescisão de apócrife coletiva de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento à reclamação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DOERES POROCA CORREA E OUTROS
JUIZ DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Migração de plano coletivo para individual baseado na Resolução CONSU 19/1999.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Garantir a autoridade da decisão do STJ no ARESP 103.421/PE, que permitiu a denúncia unilateral do contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- Alega que a decisão de origem violou autoridade de julgado do STJ ao obrigar a manutenção dos beneficiários em plano individual.
- Dispositivos Invocados
- Art. 988, II, do CPC/2015, Art. 187 do RISTJ, Art. 13, II, b, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Outro
Inadequação da via eleita; a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal.
Não informadoAusência de esgotamento das instâncias ordinárias.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão reclamada trata de tema distinto (migração baseada na Resolução CONSU 19/99) do decidido no ARESP paradigma (validade de denúncia unilateral).
- Precedentes Citados
- ARESP 103.421/PEAgInt na Rcl 33.998/SPAgInt na Rcl 34.019/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado.
Evidências
“AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 34.010 - PE (2017/0103356-8)”
“determinar a manutenção do contrato de assistência à saúde, na modalidade individual, nos termos do art. 1º da Resolução 19/1999, Conselho de Saúde Suplementar - Consu”
“decisão mediante a qual neguei seguimento à presente reclamação por considerar não demonstrado o descumprimento da decisão por mim proferida no ARESP 103.421/PE”
“A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”
Observações
O documento refere-se a um Acórdão de Agravo Interno que confirmou a decisão monocrática de inadmissibilidade da Reclamação.
