AREsp 998.163
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde relativa à cobertura de internação psiquiátrica negada sob alegação de doença preexistente.
Decisões Monocráticas
Negou provimento ao agravo em recurso especial.
Agravo interno não provido por unanimidade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DANUBIA NOBRE DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Internação psiquiátrica e doença preexistente
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para afastar a obrigação de cobertura e reduzir honorários.
- Teses do Recorrente
- Existência de má-fé da segurada e necessidade de redução do valor da verba honorária.
- Dispositivos Invocados
- Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 83/STJAcórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5 do STJSúmula 7 do STJSúmula 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A doença preexistente só pode ser oposta se houver prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé.
- Precedentes Citados
- REsp 980.326/RNREsp 1169997/MGAgRg no Ag 973.265/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência dos óbices sumulares (5 e 7) e conformidade com a jurisprudência da Corte.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 998.163 - DF (2016/0268226-3)”
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DOENÇA PRÉEXISTENTE.”
“SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.”
“A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O documento reflete o julgamento de um Agravo Interno que manteve decisão monocrática anterior não datada no texto. O acórdão confirma a jurisprudência sobre doença preexistente.
