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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 969.710 - BA (2016/0217585-2)

AgInt no AREsp

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2017-11-13TJBA - BA1 decisão

Classificação: O processo trata de agravo interno em recurso especial sobre nulidade processual em ação civil pública envolvendo plano de saúde coletivo.

Decisões Monocráticas

#1merito

Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Partes do Processo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

interessadobeneficiario

Advogados

ANTÔNIO PEDRO RAPOSOOAB/RJ 156565
LIA MAYNARD FRANKOAB/BA 016891

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Anulação do acórdão recorrido por falta de intimação do Ministério Público em segunda instância.
Teses do Recorrente
Defende a nulidade do julgado pela ausência de intimação do MP para emissão de parecer, alegando prejuízo aos consumidores pela cassação da liminar.
Dispositivos Invocados
Art. 279, §2º do NCPC, Art. 535 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Não informado

O agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O fato de o Ministério Público ser parte do processo dispensa sua presença como fiscal da lei devido ao princípio da unidade. A ausência de intimação só gera nulidade se demonstrado efetivo prejuízo.
Precedentes Citados
REsp 1042223/SCAgRg no AREsp 720.764/SEAgRg no Ag 1328934/GO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A instituição do Ministério Público é una; sua atuação como parte supre a necessidade de intimação como fiscal da lei, inexistindo nulidade sem prova de prejuízo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 969.710 - BA (2016/0217585-2)

SubtemaPág. 1

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.

Resultado FinalPág. 1

decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo

Tese AplicadaPág. 4

o fato de o mesmo ser parte do processo dispensa sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei

Observações

Embora o documento principal seja um Acórdão de Agravo Interno, ele confirma e detalha a decisão monocrática anterior que negou provimento ao Recurso Especial. A controvérsia é estritamente processual dentro do contexto de planos de saúde.

Caso ID: AINTARESP-969710-2017-11-13PDFs: AINTARESP-969710-2017-11-13.pdf