AREsp 969.710 - BA (2016/0217585-2)
AgInt no AREsp
Classificação: O processo trata de agravo interno em recurso especial sobre nulidade processual em ação civil pública envolvendo plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Anulação do acórdão recorrido por falta de intimação do Ministério Público em segunda instância.
- Teses do Recorrente
- Defende a nulidade do julgado pela ausência de intimação do MP para emissão de parecer, alegando prejuízo aos consumidores pela cassação da liminar.
- Dispositivos Invocados
- Art. 279, §2º do NCPC, Art. 535 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Não informado
O agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O fato de o Ministério Público ser parte do processo dispensa sua presença como fiscal da lei devido ao princípio da unidade. A ausência de intimação só gera nulidade se demonstrado efetivo prejuízo.
- Precedentes Citados
- REsp 1042223/SCAgRg no AREsp 720.764/SEAgRg no Ag 1328934/GO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A instituição do Ministério Público é una; sua atuação como parte supre a necessidade de intimação como fiscal da lei, inexistindo nulidade sem prova de prejuízo.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 969.710 - BA (2016/0217585-2)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.”
“decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo”
“o fato de o mesmo ser parte do processo dispensa sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei”
Observações
Embora o documento principal seja um Acórdão de Agravo Interno, ele confirma e detalha a decisão monocrática anterior que negou provimento ao Recurso Especial. A controvérsia é estritamente processual dentro do contexto de planos de saúde.
