AgInt no AREsp 962.458 / SP
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata do direito de manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, fundamentado no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo interno não provido, mantendo a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ ao AREsp.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e valor do custeio
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a manutenção no plano original e aplicar valores de 'novo plano de saúde' redesenhado.
- Teses do Recorrente
- Alega violação à coisa julgada e necessidade de aplicação do plano vigente no momento do desligamento (plano redesenhado).
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar adesão a novo plano.
Deficiência de FundamentaçãoQuestões fáticas não refutadas pelo recorrente no apelo especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A pretensão de alterar o valor de custeio com base em novo contrato exige análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 849.405/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ por impossibilidade de reexaminar se o autor aderiu ou não a nova apólice.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 962.458 - SP (2016/0197060-6)”
“Agravo interno não provido.”
“Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem... por demandar incursão no conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.”
“PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO. PERMANÊNCIA. VALOR DE CUSTEIO.”
Observações
O documento fornecido é um Acórdão da Quarta Turma que julgou o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática anterior. O resultado final ratificou o não conhecimento do Recurso Especial.
