AgInt no AREsp 961.415 - DF (2016/0203445-5)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O documento trata de agravo interno em recurso especial envolvendo operadora de plano de saúde e é classificado sob o assunto Direito do Consumidor - Planos de Saúde.
Decisões Monocráticas
Decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
VILSON TORRES DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconsideração da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- Teses do Recorrente
- Afirma que houve recesso forense e suspensão dos prazos processuais no TJDFT, o que tornaria o recurso tempestivo.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Intempestividade
O recurso especial foi considerado intempestivo e a agravante não comprovou a suspensão do expediente forense na origem por documento idôneo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem deve ser comprovada por meio de documento idôneo (cópia do ato normativo ou certidão), não bastando a simples menção à existência de portaria nas razões recursais.
- Precedentes Citados
- AREsp n. 137.141/SEAgRg no RE n. 626.358/MGAgRg nos EDcl no REsp n. 1.546.052/PRAgRg no AREsp n. 721.909/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de comprovação documental idônea da suspensão do expediente forense no tribunal de origem no ato da interposição ou do agravo interno acarreta a intempestividade.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961.415 - DF (2016/0203445-5)”
“Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da constatação de sua intempestividade.”
“a existência da Portaria Conjunta n. 118/2015 e da Resolução n. 09/2015, exarada pelo TJDFT... sem, no entanto, trazer aos autos qualquer documento idôneo a comprovar a suspensão dos trabalhos naquela Corte.”
“Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.”
Observações
O documento fornecido é um acórdão da Terceira Turma que julga um Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ. O mérito do plano de saúde não foi discutido em razão do óbice processual da intempestividade.
