AREsp 960.601
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de contrato de seguro saúde e a obrigação de custear tratamento oncológico (câncer).
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (AREsp).
Negado provimento ao Agravo Interno (mantida decisão monocrática anterior).
Partes do Processo
MARCELA ALVES CAIXETA RIBEIRO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento oncológico e depósito de valores gastos anteriormente à liminar.
- Pedidos
- CoberturaReembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão para deferir o depósito de valores despendidos anteriormente à liminar.
- Teses do Recorrente
- Alega desnecessidade de reexame fático e sustenta que o indeferimento do depósito de valores retroativos é incoerente com o deferimento do tratamento futuro.
- Dispositivos Invocados
- art. 535 do CPC/1973, art. 273 do CPC/1973, art. 475-O do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar requisitos da antecipação de tutela.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece de recurso especial que demande o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7) para alterar conclusão sobre requisitos de tutela antecipada.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de antecipação de tutela para depósito de valores.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 960.601 - SP (2016/0201070-1)”
“Pretensão de depósito de valores relativos às despesas suportadas pela agravante em razão de tratamento oncológico.”
“Dissentir de tal fundamento demandaria nova análise dos documentos juntados aos autos, esbarrando o especial no óbice da Súmula n. 7/STJ.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.”
Observações
O documento extraído é um Acórdão de Agravo Interno que confirma e transcreve a decisão monocrática agravada. A controvérsia principal é o depósito antecipado de valores já gastos com tratamento de câncer, o qual foi negado nas instâncias de origem e mantido pelo STJ por óbice processual.
