AgInt no AREsp 958.741
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: Trata-se de ação de cobrança de reembolso de despesas médicas (transplante de fígado) contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Negado provimento ao agravo interno pela Terceira Turma (unanimidade).
Partes do Processo
VANELZA & LUI COM.DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Transplante de fígado e reembolso de despesas
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da legitimidade ativa da empresa estipulante para pleitear reparação de danos e reembolso.
- Teses do Recorrente
- A empresa detém legitimidade ativa pois quitou as despesas médicas do beneficiário após a negativa da operadora, agindo na defesa de direito próprio decorrente do desembolso.
- Dispositivos Invocados
- Art. 308 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 13/STJ
Divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Falta de cotejo analíticoA recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico nem demonstrou similitude fática.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 13 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1213614/RJAgRg no AREsp 551.193/RSAgRg no AREsp 765.087/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais (Súmula 13 e falta de cotejo analítico).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 958.741 - SP (2016/0198035-0)”
“Alegou que quando Milton necessitou de um transplante de fígado, SUL AMÉRICA negou-lhe a cobertura, causando-lhe dano moral. Sustentou ser caso de recebimento de compensação por danos materiais e morais.”
“O Juízo de piso julgou extinto o processo, por ausência de legitimidade ativa da MICROEMPRESA, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.”
“O apelo nobre interposto por MICROEMPRESA não foi admitido pelos seguintes óbices (1) não comprovação da divergência jurisprudencial; e, (2) incidência da Súmula nº 13 do STJ.”
“Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.”
Observações
O acórdão consolida a manutenção de decisão monocrática anterior que barrou o Recurso Especial por questões processuais de admissibilidade relacionadas à prova do dissídio e origem dos precedentes (Súmula 13 STJ).
