AREsp 934.345 / SP
AgInt no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo e a aplicação de índices da ANS por força de coisa julgada.
Decisões Monocráticas
Decisão de fls. 380-381 (mencionada no relatório).
Juízo de retratação (fls. 423-425) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSÉ DIRSON AMORIM
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Manutenção de índices da ANS em contrato coletivo devido à coisa julgada em fase de cumprimento de sentença.
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir reajustes anuais pactuados em contrato coletivo em vez dos índices da ANS.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional; inaplicabilidade dos índices da ANS a contratos coletivos; interpretação equivocada da coisa julgada pelo tribunal local.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC/1973, Art. 884 Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame fático-probatório para verificar o conteúdo da sentença transitada em julgado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo interno não foi provido pois a revisão do entendimento da Corte local sobre o teor da coisa julgada demandaria reexame de fatos.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.253.840/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ e reconhecimento de que a alteração do índice de reajuste violaria a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 934.345 - SP (2016/0154441-1)”
“Determinação expressa contida na r. sentença, transitada em julgado, de que os reajustes deverão ser efetuados apenas pelos índices da ANS.”
“Para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior”
Observações
O documento fornecido é um Acórdão de Agravo Interno que confirma decisão monocrática anterior de não conhecimento do Recurso Especial. O caso refere-se a cumprimento de sentença onde se discute se o reajuste deve seguir a ANS ou o contrato coletivo.
