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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 925.328 - SP (2016/0146765-3)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2016-10-18TJSP - SP2 decisões

Classificação: A lide versa sobre a legalidade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária (59 anos).

Decisões Monocráticas

#1merito

Conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar a restituição desde 2011.

#2nao_informado2016-10-18

Acórdão da Turma negando provimento ao Agravo Interno da administradora, mantendo a monocrática anterior.

Partes do Processo

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

agravanteoperadora

EDUARDO BARRELLA

agravadobeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/BA 024308
CARLOS AUGUSTO LUNA LUCHETTAOAB/SP 032770
FÁBIO RIVELLIOAB/SP 297608

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Reajuste por faixa etária aos 59 anos
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o termo inicial da restituição de valores pagos a maior, defendendo que retroaja ao início do pagamento indevido (prazo decenal).
Teses do Recorrente
A pretensão de repetição de indébito por abusividade contratual submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC), devendo a devolução retroagir à data do reajuste ilegal.
Dispositivos Invocados
Art. 186 do CC/2002, Art. 927 do CC/2002, Art. 205 do CC/2002

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 7/STJ

Alegada pela Qualicorp, mas rejeitada pelo Relator por se tratar de tese jurídica.

Súmula 211/STJ

Alegada pela Qualicorp (ausência de prequestionamento), mas rejeitada pelo Relator.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A pretensão de discussão de abusividade de cláusula e repetição de indébito em planos de saúde é decenal (Art. 205 CC). O termo inicial da restituição deve ser a data da implementação do reajuste indevido.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 295.193/MGAgRg no REsp 1.335.391/RSREsp 1.482.050/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Manutenção da decisão que deu provimento ao REsp do beneficiário por estar em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ sobre prescrição decenal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL № 925.328 - SP (2016/0146765-3)

SubtemaPág. 4

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MAJORAÇÃO AOS 59 ANOS DE IDADE.

Resultado FinalPág. 6

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Tese AplicadaPág. 5

O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil.

Observações

O documento é um acórdão de Agravo Interno que manteve integralmente a decisão monocrática anterior que havia dado provimento ao REsp do consumidor. A monocrática citada (REsp 1.482.050/SP) serviu de paradigma.

Caso ID: AINTARESP-925328-2016-10-25PDFs: AINTARESP-925328-2016-10-25.pdf