AREsp 925.328 - SP (2016/0146765-3)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide versa sobre a legalidade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária (59 anos).
Decisões Monocráticas
Conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar a restituição desde 2011.
Acórdão da Turma negando provimento ao Agravo Interno da administradora, mantendo a monocrática anterior.
Partes do Processo
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
EDUARDO BARRELLA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o termo inicial da restituição de valores pagos a maior, defendendo que retroaja ao início do pagamento indevido (prazo decenal).
- Teses do Recorrente
- A pretensão de repetição de indébito por abusividade contratual submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC), devendo a devolução retroagir à data do reajuste ilegal.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 do CC/2002, Art. 927 do CC/2002, Art. 205 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Alegada pela Qualicorp, mas rejeitada pelo Relator por se tratar de tese jurídica.
Súmula 211/STJAlegada pela Qualicorp (ausência de prequestionamento), mas rejeitada pelo Relator.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de discussão de abusividade de cláusula e repetição de indébito em planos de saúde é decenal (Art. 205 CC). O termo inicial da restituição deve ser a data da implementação do reajuste indevido.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 295.193/MGAgRg no REsp 1.335.391/RSREsp 1.482.050/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Manutenção da decisão que deu provimento ao REsp do beneficiário por estar em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ sobre prescrição decenal.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL № 925.328 - SP (2016/0146765-3)”
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MAJORAÇÃO AOS 59 ANOS DE IDADE.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.”
“O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil.”
Observações
O documento é um acórdão de Agravo Interno que manteve integralmente a decisão monocrática anterior que havia dado provimento ao REsp do consumidor. A monocrática citada (REsp 1.482.050/SP) serviu de paradigma.
