AREsp 922.214 / SP
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de contrato de plano de saúde, conforme o campo 'Assunto' na certidão de julgamento.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por deserção (Ministro Presidente).
Agravo interno desprovido, mantendo a deserção.
Partes do Processo
HELVECIO ANTONIO GAZZOLLI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Questão processual sobre deserção de recurso especial interposto sob o CPC/1973
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a deserção do recurso especial e aplicar as regras do CPC/2015 para possibilitar a regularização do preparo.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que a guia de recolhimento foi acostada mas o comprovante não; sustenta que sob o novo CPC deveria ter sido dada oportunidade para regularização.
- Dispositivos Invocados
- art. 511 do CPC/1973, art. 544 do CPC/1973, art. 932, III, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
ausência do comprovante de pagamento das custas no ato da interposição
Súmula 187/STJa ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 187/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do CPC/1973 para recursos contra decisões publicadas até 17/03/2016. A falta de comprovante de pagamento no ato da interposição gera deserção sem possibilidade de regularização posterior sob o regime do CPC/73.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 165.686/BAAgRg no AREsp 425.678/SCAgRg no AREsp n. 734.908/SPAgRg no AREsp n. 105.861/RSAgRg no REsp n. 1.570.147/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do CPC/1973 e da Súmula 187/STJ devido à data de publicação do acórdão recorrido.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.214 - SP (2016/0138191-8)”
“interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do recurso por ausência do comprovante de pagamento das custas”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.”
“incidindo no caso o CPC/1973 – norma vigente à época da interposição do especial –, inviável a regularização do preparo nesta instância.”
Observações
Embora o documento seja um acórdão colegiado da Quarta Turma, ele analisa e confirma a decisão monocrática anterior do Presidente do STJ que inadmitiu o recurso por deserção.
