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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 922.214 / SP

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2016-09-12TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de contrato de plano de saúde, conforme o campo 'Assunto' na certidão de julgamento.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade

AREsp não conhecido por deserção (Ministro Presidente).

#2merito2016-09-06

Agravo interno desprovido, mantendo a deserção.

Partes do Processo

HELVECIO ANTONIO GAZZOLLI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
ANA GABRIELA BALTAZAROAB/SP 273060
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
JOSÉ HENRIQUE NEVES DA SILVAOAB/DF 046240

Objeto da Ação

Subtema
Questão processual sobre deserção de recurso especial interposto sob o CPC/1973
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a deserção do recurso especial e aplicar as regras do CPC/2015 para possibilitar a regularização do preparo.
Teses do Recorrente
Argumenta que a guia de recolhimento foi acostada mas o comprovante não; sustenta que sob o novo CPC deveria ter sido dada oportunidade para regularização.
Dispositivos Invocados
art. 511 do CPC/1973, art. 544 do CPC/1973, art. 932, III, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Deserção por falta de preparo

ausência do comprovante de pagamento das custas no ato da interposição

Súmula 187/STJ

a ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do CPC/1973 para recursos contra decisões publicadas até 17/03/2016. A falta de comprovante de pagamento no ato da interposição gera deserção sem possibilidade de regularização posterior sob o regime do CPC/73.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 165.686/BAAgRg no AREsp 425.678/SCAgRg no AREsp n. 734.908/SPAgRg no AREsp n. 105.861/RSAgRg no REsp n. 1.570.147/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação do CPC/1973 e da Súmula 187/STJ devido à data de publicação do acórdão recorrido.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.214 - SP (2016/0138191-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do recurso por ausência do comprovante de pagamento das custas

Resultado FinalPág. 6

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Tese AplicadaPág. 5

incidindo no caso o CPC/1973 – norma vigente à época da interposição do especial –, inviável a regularização do preparo nesta instância.

Observações

Embora o documento seja um acórdão colegiado da Quarta Turma, ele analisa e confirma a decisão monocrática anterior do Presidente do STJ que inadmitiu o recurso por deserção.

Caso ID: AINTARESP-922214-2016-09-12PDFs: AINTARESP-922214-2016-09-12.pdf