AREsp 902.569 / SP
AgInt no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência de mudança de faixa etária (56 anos).
Decisões Monocráticas
Decisão monocrática anterior deu parcial provimento ao REsp da operadora para determinar liquidação de sentença.
Partes do Processo
FERNANDO ANTONIO GALVAO DA SILVA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADIMARICIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (56 anos)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão monocrática que permitiu a apuração de índice adequado de reajuste em liquidação de sentença.
- Teses do Recorrente
- Alega ausência de previsão contratual clara de reajuste por faixa etária e impossibilidade de apuração do índice em liquidação de sentença.
- Dispositivos Invocados
- Art. 15 da Lei 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária não é abusivo por si só, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto. Havendo abusividade do percentual, deve-se apurar o índice adequado em liquidação de sentença (Tema 952).
- Precedentes Citados
- REsp 866.840/SPAgRg no ARESP 300.954/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação de precedente qualificado da Segunda Seção e incidência das Súmulas 5 e 7 para barrar a tese de falta de previsão contratual.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902569 - SP (2016/0096315-2)”
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA.”
“Agravo interno a que se nega provimento.”
“Para reformar o julgado na origem, acolhendo-se a tese de inexistência de previsão contratual (fato não registrado pelas instâncias de origem), somente por meio de incursão em matéria contratual e fática da lide, vedado nos termos dos já mencionados verbetes n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.”
Observações
O acórdão consolida o entendimento de decisão monocrática anterior que já havia dado parcial provimento ao recurso da operadora (Sul América) para permitir o reajuste, porém com recálculo do índice em liquidação.
