AgInt no AREsp 896.451 / SP (2016/0086716-0)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de contrato de plano de saúde, especificamente sobre reajuste de mensalidades e cumprimento de sentença contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Negou provimento ao agravo em recurso especial.
Negado provimento ao Agravo Interno (decisão colegiada que confirma a monocrática).
Partes do Processo
RALPH MICHAEL SCHAFFA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Cumprimento de sentença relativo a reajustes invalidados e incidência de multa cominatória (astreintes) pela não emissão de boletos corrigidos.
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de emitir boletos com os valores corretos.
- Teses do Recorrente
- Suscita a preclusão da matéria quanto à multa e a ocorrência de coisa julgada, além de alegar que todos os pontos foram impugnados.
- Dispositivos Invocados
- Art. 183 do CPC/73, Art. 186 do CPC/73, Art. 461 do CPC/73, Art. 1021 do CPC/2015, Art. 1022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
Súmula 283/STF_ANALOGIARecurso que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ (possibilidade de revisão de astreintes).
Ausência de PrequestionamentoQuestões não apreciadas pelo Tribunal de origem (Súmulas 282 e 356 do STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 283/STFSúmula 83/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reafirmou que o valor da multa cominatória (astreintes) não faz coisa julgada material e pode ser revisto a qualquer tempo se for insuficiente ou excessivo.
- Precedentes Citados
- REsp 1.333.988/SPAgInt no REsp 1.396.065/PEAgInt no AREsp 875.917/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática e do acórdão de origem, além de a tese de fundo (multa) estar em desacordo com a jurisprudência da Corte.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 896.451 - SP (2016/0086716-0)”
“5. Agravo interno a que se nega provimento.”
“Decisão agravada não acolheu a impugnação e aplicou multa pelo descumprimento da ordem judicial (no valor de R$ 50.000,00)”
“Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/Supremo Tribunal Federal).”
“O valor da multa cominatória, prevista no artigo 461 do CPC de 1973, pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando insuficiente ou excessivo, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.”
Observações
O documento extraído é um acórdão de Agravo Interno que manteve uma decisão monocrática anterior. A data da primeira decisão não consta expressamente no texto, apenas a do julgamento do recurso colegiado.
