AgInt no AREsp 887.532 - SP (2016/0073029-1)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregados da General Motors no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/1998) e a execução de astreintes por descumprimento de liminar.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nesta extensão, negar provimento.
Agravo Interno não provido pela Terceira Turma (Acórdão consolidando a decisão monocrática anterior).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIO PEREIRA
ANTONIO SIQUEIRA DO AMARAL
JOSE WALTENIR DE CASTRO
EUFLAVIO BENEDITO
JORGE NAGANO
TERUO WATANABE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado em plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98) e astreintes.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar ou reduzir o valor das astreintes fixadas por descumprimento de liminar.
- Teses do Recorrente
- Alega violação à proporcionalidade e razoabilidade no valor da multa; inobservância da Súmula 410 do STJ; necessidade de revisão das astreintes.
- Dispositivos Invocados
- art. 412 CC, art. 413 CC, art. 535, II CPC/73, art. 461, § 6º CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre o valor das astreintes exige reapreciação do acervo fático-probatório.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O valor fixado a título de astreintes somente comporta alteração no STJ quando for irrisório ou exorbitante, o que não se configurou, atraindo o óbice da Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 719.056/PRAgRg no AREsp 335.969/MGAgRg no AREsp 579.085/MSAgRg no AREsp 370.537/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao valor das astreintes e ausência de prova do cumprimento da tutela antecipada.
Evidências
“O valor em questão, de R$ 179.030,35 (cento e setenta e nove mil e trinta reais e trinta e cinco centavos), não é excessivo nem desproporcional”
“para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ”
“CÁLCULO DO VALOR INTEGRAL. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença... determinando que se oficiasse à ex-empregadora, para informar o valor global gastos nos últimos doze meses”
Observações
O documento fornecido é um acórdão de Agravo Interno que confirma e detalha a decisão monocrática anterior do Relator que havia negado seguimento ao Recurso Especial.
