AREsp 887.146
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de manutenção de contrato de plano de saúde, autorização de internação e discussão sobre o valor de astreintes por descumprimento de liminar.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Partes do Processo
EDUARDO DE OLIVA PONTI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de cláusulas contratuais e limitação de astreintes (multa diária).
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar o valor das astreintes alegando que a redução efetuada na origem incentivaria o descumprimento de decisões judiciais.
- Teses do Recorrente
- Alega que o valor fixado (R$ 44.000,00) é irrisório perante o porte econômico da seguradora, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 461, § 6º, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do valor das astreintes exige reexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 284/STF_ANALOGIAAusência de indicação do dispositivo violado quanto à exceção de pré-executividade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A modificação do valor da multa diária (astreintes) fixada nas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7/STJ, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.605.433/SCAgInt no REsp n. 1.219.264/BAAgRg no REsp n. 1.371.369/RN
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7 do STJ para manter a redução da multa efetuada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.146 - RJ (2016/0067898-4)”
“estabelecer para uma empresa do porte da Sul América um valor total a ser pago a título de astreinte de apenas R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)”
“A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.”
“concedo a antecipação da tutela para determinar que a ré mantenha todas as cláusulas do contrato de plano de saúde inicialmente firmado com o Autor”
Observações
O documento analisado é um Acórdão de Agravo Interno que manteve decisão monocrática anterior não incluída no texto. A Sul América figura como agravada e saiu vitoriosa na manutenção da redução da multa.
