AREsp 839.964
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de contrato de seguro saúde, versando sobre negativa de reembolso e indenização por danos morais.
Decisões Monocráticas
Conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
LUCIANA HUGUENEY RICCO DE ANDRADE
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- reembolso de cirurgia de Orquidopexia Unilateral e danos morais
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de danos morais decorrentes da negativa de reembolso integral.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a ocorrência de dano moral pois a cirurgia foi custeada de forma particular por falta de rede credenciada habilitada.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de matéria fática para verificar a existência de dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 799.330/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem não verificou situação excepcional que justificasse dano moral.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 839.964 - SP (2016/0001267-9)”
“A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.”
“a agravante sustenta, em síntese, que houve dano moral, haja vista que a cirurgia somente ocorreu porque a agravante arcou com seus custos de forma particular.”
“uma vez que o convênio não dispunha de profissional habilitado para o procedimento, a autora optou pela contratação particular dos serviços. Não obstante, ao solicitar o reembolso, seu pedido foi apenas parcialmente atendido”
Observações
O documento fornecido é um acórdão de Agravo Interno que confirma decisão monocrática anterior de não conhecimento do Recurso Especial baseada na Súmula 7.
