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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 756.130 / SP (2015/0189689-8)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI08/02/2018Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP3 decisões

Classificação: A disputa versa sobre a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/1998.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade

Negado provimento ao agravo com base nas Súmulas 5 e 7/STJ.

#2merito

Reconsideração em sede de regimental: conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial da operadora.

Partes do Processo

ANTONIO ELIAS DE ALMEIDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/SP 136460B
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) e critérios de custeio/mensalidade.
Pedidos
CoberturaManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para afastar a manutenção do custeio baseado em médias passadas, exigindo o pagamento integral conforme alterações no plano paradigma.
Teses do Recorrente
Não há obrigação de manter os mesmos valores da ativa, mas sim as mesmas condições assistenciais; o beneficiário deve assumir o pagamento integral conforme alterações do plano paradigma.
Dispositivos Invocados
Artigo 31 da Lei 9.656/98, Artigo 884 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Aplicada na primeira decisão, posteriormente afastada na reconsideração.

Súmula 7/STJ

Aplicada na primeira decisão, posteriormente afastada na reconsideração.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Não há direito adquirido ao regime de custeio anterior; o ex-empregado deve assumir o pagamento integral, podendo este variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma (empregados ativos).
Precedentes Citados
REsp 1558456/SPREsp 1656827/SPAgInt no AREsp 969.100/SPAgInt no REsp 1558460/SPAgInt no REsp 1568324/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A manutenção do aposentado exige pagamento integral seguindo as regras de custeio atuais dos ativos, inexistindo direito adquirido a valores passados.

Evidências

Processo STJPág. 1

“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 756.130 - SP (2015/0189689-8)”

Tese AplicadaPág. 7

“não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho. 2.1. Para a continuidade do plano de saúde o beneficiário (...) devendo assumir o pagamento integral da prestação, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma”

Resultado FinalPág. 15

“A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

Resultado ResumidoPág. 4

“houve a reconsideração da referida decisão monocrática, oportunidade em que (...) este relator conheceu do agravo do art. 544 do CPC/1973 e, de plano, deu provimento ao recurso especial, julgando improcedente a pretensão autoral”

Observações

O documento final é um acórdão de Agravo Interno que confirma e descreve a sucessão de decisões monocráticas anteriores (uma negativa por óbice sumular e uma reconsideração de mérito favorável à operadora).

Caso ID: AINTARESP-756130-2018-02-23PDFs: AINTARESP-756130-2018-02-23.pdf