AREsp 697.551 / RJ
AgInt no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de uma ação coletiva de consumo envolvendo operadoras de saúde (Porto Seguro, Sul América, Bradesco e AGF) e a Assembleia Legislativa do RJ.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao Agravo Interno (mantendo a decisão monocrática anterior que negou provimento ao AREsp).
Partes do Processo
PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
BRADESCO SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Nulidade processual em ação coletiva por falta de intervenção do Ministério Público.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que anulou a sentença, alegando ausência de prejuízo pela falta de oitiva do MP.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que não há previsão legal para oitiva do MP sobre indeferimento de provas em julgamento antecipado e que a participação do Parquet nas instâncias ordinárias sanaria eventuais vícios.
- Dispositivos Invocados
- Art. 91 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame da ocorrência de prejuízo e intimação do MP.
Súmula 83/STJAcórdão em consonância com a jurisprudência do STJ sobre nulidade ministerial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise do mérito recursal foi impedida pela incidência de óbices sumulares, mantendo-se o entendimento da origem sobre a nulidade.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 96.428/PA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A nulidade por ausência de intervenção ministerial foi considerada insanável no caso concreto devido ao prejuízo demonstrado pela improcedência do pedido coletivo sem produção de provas.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.551 - RJ (2015/0090455-7)”
“Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto à ocorrência de prejuízo, bem como quanto à verificação da ocorrência ou não de intimação do MP, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.”
“In casu, o prejuízo é inequívoco, visto que apesar do juiz a quo indeferir o pedido de produção de provas, julgou improcedente o pedido, este contrário ao interesse do consumidor, sem, contudo, oportunizar como seu parecer.”
“A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O documento fornecido é o acórdão de Agravo Interno que ratificou uma decisão monocrática anterior (que havia negado provimento ao AREsp). O conflito central é sobre o rito processual de uma ação civil coletiva de consumo contra planos de saúde.
