AREsp 491.507/SP
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de ação contra operadora de saúde (Sul América) discutindo reembolso de despesas médicas.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial (Súmula 283/STF e ausência de violação ao CPC/73).
Partes do Processo
PAULO CURY FILHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- reembolso das despesas médicas e critérios de cálculo
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar decisão que negou provimento ao recurso especial para garantir o reembolso integral de despesas médicas.
- Teses do Recorrente
- Afirma ser desnecessário o reexame de fatos e provas (matéria de direito) e que os critérios de cálculo de reembolso da operadora não são claros.
- Dispositivos Invocados
- Art. 165 do CPC/73, Art. 458 do CPC/73, Art. 535 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Outro
Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
Súmula 283/STFFundamento inatacado na decisão monocrática anterior.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento por não rebater os fundamentos da decisão anterior.
- Precedentes Citados
- Enunciado 3 do Plenário do STJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática anterior, limitando-se a repetir teses que não enfrentavam os óbices aplicados.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 491.507 - SP (2014/0058505-0)”
“Reafirma que tem direito ao reembolso das despesas médicas, porquanto os complexos critérios de cálculo utilizados pela seguradora não são informados claramente ao segurado.”
“Agravo não conhecido.”
“deixando de cumprir, assim, seu ônus de impugnar especificamente as razões que conduziram ao desprovimento do recurso especial.”
Observações
A decisão fornecida é um acórdão da Quarta Turma que mantém a decisão monocrática anterior. O não conhecimento do Agravo Interno foi fundamentado no descumprimento do dever de dialeticidade (Art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
