AREsp 485.100 / SP
AgInt no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de contrato de consumo relacionado a planos de saúde envolvendo a operadora Sul América.
Decisões Monocráticas
Agravo interno não conhecido (confirmação de decisão monocrática anterior que não conheceu do AREsp).
Partes do Processo
LÃ FORMOSA COMÉRCIO DE FIOS LTDA
ANESIA PRAVATO CUSSIGH
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de fundamentação deficiente (não ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).
- Teses do Recorrente
- Os agravantes sustentam que houve devida fundamentação recursal e insurgem-se contra a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, buscando o conhecimento do recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- art. 535 do CPC/73, art. 544 do CPC/73, art. 1.021 do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas (citado como fundamento da inadmissibilidade anterior).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do princípio da dialeticidade recursal; o agravante deve refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida sob pena de não conhecimento.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1027795/RSAgRg no Ag 669.191/SPAgRg nos EDcl no Ag 1.040.275/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial impede o seu conhecimento por falta de dialeticidade.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 485.100 - SP (2014/0049494-9)”
“decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo”
“Destarte, uma vez não impugnada a decisão agravada, incide, na espécie, o teor do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 - Súmula 182/STJ”
“os recorrentes não impugnaram, especificamente, o argumento utilizado pela decisão agravada para negar conhecimento ao agravo em recurso especial, qual seja, a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/73.”
Observações
O documento analisado é um acórdão de Agravo Interno que manteve decisão monocrática anterior. O objeto principal do recurso era processual (admissibilidade), sem discussão imediata de mérito sobre coberturas específicas, embora o assunto cadastrado seja Planos de Saúde.
