AgInt no AREsp 1.094.716 - SP (2017/0099826-1)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia gira em torno da manutenção de ex-funcionário em plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/1998) e o valor da contraprestação integral.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial em virtude das Súmulas nº 7/STJ e 283/STF.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE MARIO DE MENDONCA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado e apuração do valor da contraprestação integral em liquidação de sentença.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Realização de nova perícia para considerar cota-parte da empregadora e alegada ofensa à coisa julgada.
- Teses do Recorrente
- Alega que o cálculo do perito não observou a cota-parte da empregadora, violando o parâmetro de pagamento integral fixado no título judicial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 467 CPC/1973, Art. 884 Código Civil, Art. 31 Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão da necessidade de nova perícia e análise de documentos.
Súmula 283/STF_ANALOGIAAusência de impugnação de fundamento suficiente (questão da coisa julgada).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJSúmula nº 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.716 - SP (2017/0099826-1)”
“Argumenta que a controvérsia gira em torno da possibilidade de manutenção de ex-funcionário em plano de saúde, desde que passe a arcar com o valor integral da contraprestação”
“1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desnecessidade de realização de nova perícia encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283”
“Ocorre que o perito informou que a ora agravante não apresentou os documentos relativos à parte do pagamento que cabia a ex-empregadora do agravado, razão pela qual o cálculo foi feito somente com os valores descontados do autor.”
Observações
O documento é um Acórdão de Agravo Interno que julga o recurso contra uma decisão monocrática anterior. Para fins desta extração, os dados refletem a manutenção da decisão monocrática de inadmissibilidade.
