AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.648 - SP (2017/0084056-6)
AgInt no AREsp
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A e discute a aplicação da prescrição em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
WANDERLEY FIORESE - ESPÓLIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prescrição ânua
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ e reconhecimento da prescrição ânua.
- Teses do Recorrente
- A parte sustenta que deve ser aplicada a prescrição de um ano à hipótese dos autos.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.021, art. 219, art. 1.003, art. 1.070
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Intempestividade
O agravo interno foi protocolado após o encerramento do prazo de 15 dias úteis.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à intempestividade.
- Precedentes Citados
- AgInt no AgInt no AREsp 827.018/SPAgInt no AREsp 840.197/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Protocolo intempestivo do agravo interno (fora do prazo de 15 dias úteis).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.648 - SP (2017/0084056-6)”
“Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que se aplica a prescrição ânua à hipótese dos autos. ”
“Contudo, a petição de agravo interno somente foi protocolada em 17/10/2017, sendo, portanto, intempestivo o recurso, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.”
Observações
Embora o documento fornecido seja um acórdão (julgamento colegiado de agravo interno), ele detalha a decisão monocrática anterior que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ. O resultado final consolidado no documento é o não conhecimento do agravo interno por intempestividade.
