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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.073.899 - RS

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2017-08-22TJRS - RS2 decisões

Classificação: A lide decorre de cobrança/protesto de serviços médico-hospitalares não cobertos pela operadora de saúde Sul América.

Decisões Monocráticas

#1merito

Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Partes do Processo

IRENE DE BORBA MEDEIROS

agravantebeneficiario

CARLOS ALBERTO DE BORBA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO

interessadoneutro

Advogados

MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVAOAB/RS 048034
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Dano moral decorrente de protesto de título de serviço médico não coberto
Pedidos
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a prescrição trienal, alegando aplicação do prazo de 5 anos do Art. 27 do CDC.
Teses do Recorrente
Incidência do prazo prescricional quinquenal do CDC por se tratar de reparação de danos em relação de consumo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC/2015, Art. 1.025 CPC/2015, Art. 27 CDC, Art. 206, § 3º, V, do CC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Não informado

Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Súmulas Aplicadas
Súmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O prazo prescricional para ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida ou protesto é de 3 anos, conforme o Art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedentes Citados
AgRg no REsp 1.365.844/RSAgInt no REsp 1620860/RO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manutenção do entendimento de que a prescrição é trienal e não quinquenal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.899 - RS (2017/0064784-0)

Tese AplicadaPág. 1

O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais advinda de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

Fundamentos Citados ResumoPág. 2

sentença de procedência proferida nos autos da ação de indenização por dano moral decorrente do aponte de título de crédito lastreado em dívida de prestação de serviço médico-hospitalar não coberto pela seguradora.

Resultado FinalPág. 6

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Observações

O documento principal é um acórdão de Agravo Interno que confirma e transcreve a decisão monocrática anterior que havia negado seguimento ao REsp.

Caso ID: AINTARESP-1073899-2017-09-04PDFs: AINTARESP-1073899-2017-09-04.pdf