AREsp 1.073.899 - RS
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide decorre de cobrança/protesto de serviços médico-hospitalares não cobertos pela operadora de saúde Sul América.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Partes do Processo
IRENE DE BORBA MEDEIROS
CARLOS ALBERTO DE BORBA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Dano moral decorrente de protesto de título de serviço médico não coberto
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a prescrição trienal, alegando aplicação do prazo de 5 anos do Art. 27 do CDC.
- Teses do Recorrente
- Incidência do prazo prescricional quinquenal do CDC por se tratar de reparação de danos em relação de consumo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC/2015, Art. 1.025 CPC/2015, Art. 27 CDC, Art. 206, § 3º, V, do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Não informado
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida ou protesto é de 3 anos, conforme o Art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.365.844/RSAgInt no REsp 1620860/RO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Manutenção do entendimento de que a prescrição é trienal e não quinquenal.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.899 - RS (2017/0064784-0)”
“O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais advinda de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC).”
“sentença de procedência proferida nos autos da ação de indenização por dano moral decorrente do aponte de título de crédito lastreado em dívida de prestação de serviço médico-hospitalar não coberto pela seguradora.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.”
Observações
O documento principal é um acórdão de Agravo Interno que confirma e transcreve a decisão monocrática anterior que havia negado seguimento ao REsp.
