AgInt no AREsp 1.070.753 - SP (2017/0059405-0)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo e do cálculo da respectiva mensalidade (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial desprovido com base nas Súmulas 5 e 7/STJ (conforme relatório do acórdão).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE CARLOS OLIVARE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado em plano coletivo (Art. 31 Lei 9656/98) e critério de apuração do valor da mensalidade.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar as Súmulas 5 e 7/STJ e discutir o valor da mensalidade (prêmio integral) alegando desequilíbrio econômico.
- Teses do Recorrente
- Alega que o valor indicado pelo segurado não corresponde ao prêmio integral e que a análise não demanda reexame fático.
- Dispositivos Invocados
- Lei 9.656/1998, CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusula contratual para revisão do valor do prêmio.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de provas para alterar conclusão sobre o valor da mensalidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7).
- Precedentes Citados
- Agravo de Instrumento nº 0121999-66.2013.8.26.0000
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A revisão do valor fixado na origem em sede de execução encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, somado à preclusão por inércia da operadora na fase de conhecimento.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.753 - SP (2017/0059405-0)”
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.”
“seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável na via eleita, por incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.”
Observações
O documento extraído é um Acórdão de Agravo Interno que manteve uma decisão monocrática anterior de inadmissibilidade. O valor da mensalidade aceito judicialmente foi de R$ 574,88.
