RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.659 - SP (2017/0072326-7)
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata expressamente de contratos de consumo e planos de saúde, conforme indicado no campo 'Assunto' da certidão de julgamento.
Decisões Monocráticas
Decisão que negou provimento ao recurso especial (mencionada no relatório).
Decisão que não conheceu dos embargos de declaração porque intempestivos (mencionada no relatório).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
OSVALDO LUIZ FERREIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Insurreição contra decisão que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ e contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
- Teses do Recorrente
- Alega que não é o caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ e repisa argumentos do apelo extremo.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, art. 1.024, § 3º, do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Intempestividade
Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, tornando o agravo interno subsequente também intempestivo.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp nº 890.081/MGAgInt nos EDcl no AREsp nº 909.977/SPEAREsp 175.648/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Intempestividade do agravo interno decorrente da não interrupção do prazo por embargos de declaração também intempestivos.
Evidências
“AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.659 - SP (2017/0072326-7)”
“2. Agravo interno não conhecido.”
“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos declaratórios, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.”
“ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde”
Observações
O documento analisado é um Acórdão de Agravo Interno que ratifica decisões monocráticas anteriores. O mérito da causa (cobertura específica) não é detalhado no texto, que foca na intempestividade recursal.
