AREsp 927.727
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e o assunto é categorizado como Planos de Saúde no tribunal de origem.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido em virtude da deserção (lavra da Presidência).
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
WALKIRIA GALLO MONTEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal (deserção)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reverter a decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, alegando necessidade de intimação prévia para regularização do preparo.
- Teses do Recorrente
- A parte deve ser intimada para regularizar o preparo antes da deserção; o pagamento foi feito antes da interposição, mas o comprovante não foi juntado por equívoco.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.007 do CPC/2015, Art. 511, § 2º, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 187/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aplica-se o CPC/1973 para admissibilidade de recursos contra decisões publicadas sob sua vigência. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição acarreta deserção imediata, sem prazo para regularização posterior.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 951.837/BAAgInt no AREsp 971.630/RSEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 451.071/SEAgInt no AREsp 1044717/AM
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inaplicabilidade do prazo de regularização do CPC/2015 e confirmação da deserção pela ausência de comprovante de pagamento no ato da interposição.
Evidências
“AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927.727 - SP (2016/0141553-6)”
“DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA DESERÇÃO”
“realizou o pagamento do preparo antes da interposição do reclamo, não devendo ser penalizada pelo equívoco na juntada do comprovante.”
“acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno”
Observações
O documento é um Acórdão de Agravo Interno que confirma e descreve duas decisões monocráticas anteriores (Presidência e EDcl).
